JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010303-49.2021.5.15.0146

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Recurso de Revista 0010303-49.2021.5.15.0146, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. Discute-se, no caso, o critério de alternância temporal necessário para a caracterização dos turnos ininterruptos de revezamento, previstos no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal. Com efeito, para o obreiro ser enquadrado no tipo legal em exame, exige-se o contato do trabalho com as diversas fases do dia, de modo que fique configurada a submissão à "alternância de horário prejudicial à saúde", nos moldes do que prevê a Orientação Jurisprudencial nº 360 da SbDI-1 desta Corte, ou a outros aspectos de idêntica relevância, como o convívio social ou familiar do trabalhador. Esta Corte superior tem se atentado ao fato de que o que levou o constituinte a estabelecer, como direito do trabalhador, a jornada reduzida de seis horas foi a necessidade de minimizar os desgastes causados à sua saúde e ao convívio social, pelo sistema de trabalho em horários alternados, uma vez que os prejuízos biológicos causados ao trabalhador pelo labor em turnos ininterruptos de revezamento estão cientificamente comprovados, ou seja, uma pessoa que varia seu horário de trabalho, trabalhando à noite e, posteriormente, dormindo durante o dia, e vice-versa, durante períodos alternados, não consegue ajustar seu metabolismo, seu relógio biológico, o que provoca males enormes no funcionamento normal do ser humano. Por outro lado, não se pode olvidar da existência também de claro prejuízo de caráter social para o trabalhador que labora em regime de revezamento. Uma pessoa que alterna os seus horários de trabalho periodicamente, seja semanalmente, mensalmente, bimestralmente ou até em prazo superior, não terá um convívio familiar e social normal que, de um modo geral, existe na sociedade. Ademais, a família do trabalhador também terá que se ajustar à variação do trabalho noturno e diurno do empregado. Assim, a alternância de turnos trimestralmente não se mostra tão menos lesiva e tão menos desfavorável aos trabalhadores de modo a afastar a incidência da norma protetora e compensatória inserta no inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal (precedentes). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010303-49.2021.5.15.0146. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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