JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011082-79.2018.5.15.0058

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Recurso de Revista 0011082-79.2018.5.15.0058, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO. LABOR NOS PERÍODOS DIURNO E NOTURNO. ALTERNÂNCIA ENTRE AS SAFRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. O art. 7º, XIV, da Constituição da República, não fixa a periodicidade da alternância de turnos necessária para configuração do regime de trabalho em turnos de revezamento. O pressuposto do direito à jornada especial prevista no citado dispositivo da Constituição da República é a alternância de turnos que compreenda, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno (Orientação Jurisprudencial 360 da SDI-1 desta Corte). 2. Na hipótese, o Tribunal Regional considerou que o trabalho não se desenvolveu em turnos ininterruptos de revezamento, em que pese anotando que " o autor laborou em período diurno na entressafra e no período noturno na safra ". Contudo, a jurisprudência do TST tem se firmado no sentido de que, fixado que o trabalhador se ativava em períodos diurnos e noturnos, a baixa frequência da alternância de turnos não se afigura suficiente para a descaracterização do regime de turnos ininterruptos de revezamento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011082-79.2018.5.15.0058. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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