JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0000247-76.2011.5.09.0015

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Embargos em Recurso de Revista 0000247-76.2011.5.09.0015, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. LEI Nº 13.015/2014. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. REDUÇÃO PROPORCIONAL DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO À JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS PARA CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TESE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO INCIDÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO (SÚMULA Nº 297, III, DO TST). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA 1 - A Turma, ao negar provimento ao recurso de revista, não emitiu tese de mérito acerca da pretensão do reclamado de que, para cálculo das horas extras objeto da condenação, houvesse redução do valor da gratificação de função proporcionalmente à jornada de trabalho de seis horas reconhecida judicialmente. 2 - A Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais firmou entendimento de que não se aplica o prequestionamento ficto (Súmula nº 297, III, do TST) ao recurso de embargos diante da necessidade de que haja adoção de tese de mérito expressa passível de confronto para configuração de divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST. Julgados. 3 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000247-76.2011.5.09.0015. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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