- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Recurso de Embargos 0000281-88.2012.5.03.0110, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. BANCÁRIO. EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. CONSIDERAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA PELA JORNADA DE OITO HORAS. 1. A gratificação de função paga a empregado bancário, enquadrado indevidamente no art. 224, § 2º, da CLT, tem por finalidade remunerar apenas a maior responsabilidade do cargo, devendo ser considerada, em sua integralidade, no cálculo das horas extras excedentes da sexta diária. 2 . A despeito de tal entendimento, este Tribunal autoriza, excepcionalmente, o cálculo das horas extras com base na gratificação de função proporcional à jornada de seis horas, na hipótese específica em que o empregado da Caixa Econômica Federal, não enquadrado no art. 224, § 2º, da CLT, opta pela jornada de oito horas prevista no Plano de Cargos e Salários sem exercer cargo de fidúcia especial (OJT 70/SDI-I/TST). 3 . No caso dos autos, além de o reclamante não ser empregado da Caixa Econômica Federal, mas, sim, do Banco do Brasil, não há registro sobre eventual previsão em Plano de Cargos e Salários acerca da possibilidade de o cargo por ele ocupado ser desempenhado em jornada de seis ou de oito horas. 4 . Nesse contexto, não se justifica a determinação de que as horas extras sejam calculadas sobre a gratificação de função proporcional à jornada de seis horas, devendo ser considerados os valores percebidos pela jornada de oito horas . Recurso de embargos conhecido e provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM DECORRÊNCIA DAS VERBAS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586.453 E 583.050. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do pedido de recolhimento, pelo empregador, de contribuições para a entidade de previdência privada em decorrência das parcelas salariais deferidas em reclamação trabalhista, não sendo aplicável à hipótese o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000281-88.2012.5.03.0110. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 15/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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