JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001490-87.2011.5.01.0044

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Agravo 0001490-87.2011.5.01.0044, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 25/10/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. CEF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. CONSEQUÊNCIAS. RETORNO À JORNADA DE SEIS HORAS COM POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO, DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS, DO VALOR DA DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. A reclamante pretende que seja incluída na base de cálculo das horas extras a gratificação de função recebida no exercício da jornada de oito horas. Todavia, este Relator decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte ao afastar a hipótese de enquadramento da empregada na previsão contida no § 2° do artigo 224 da CLT e entender devidas as horas extras excedentes da sexta diária, considerando, como base de cálculo, o valor previsto no plano de cargos e salários da reclamada para os empregados que têm jornada de trabalho de seis horas. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001490-87.2011.5.01.0044. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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