JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0001545-71.2012.5.04.0027

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Embargos em Recurso de Revista 0001545-71.2012.5.04.0027, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. FASE DE EXECUÇÃO. EXEQUENTE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. ARESTOS QUE NÃO ABORDAM QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 433DO TST 1 - Nos termos da Súmula nº 433 do TST, "A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional" . 2 - O acórdão embargado originário da Quarta Turma traz provimento do recurso de revista da executada para determinar a aplicação da TR como índice de correção monetária por entender que houve afronta ao art. 102, § 2º, da Constituição Federal. 3 - Por suas vezes, os arestos colacionados provenientes das Segunda e Sexta Turmas não se adequam ao entendimento do verbete referido. Não obstante tenham apreciado a matéria relativa ao índice de correção monetária a ser aplicado aos débitos trabalhistas, não se identifica nos excertos transcritos que os órgãos fracionários tenham proferido julgamento com base em interpretação do art. 102, §2º, da Constituição Federal, tal como adotado pelo acórdão da Quarta Turma que se visa a reforma. 4 - É de se observar que o recurso de embargos, por sua natureza extraordinária, demanda a existência de prequestionamento, o qual, nos processos em fase de execução, impõe a adoção de tese em relação à interpretação da Constituição Federal. Assim, não demonstrada a divergência jurisprudencial na forma da Súmula nº 433 do TST. 5 - Embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001545-71.2012.5.04.0027. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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