- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0020130-57.2014.5.04.0204, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. FASE DE EXECUÇÃO. EXEQUENTE. ENTE PRIVADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS DE VALORES INCONTROVERSOS AO LONGO DO PROCESSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA 1 - O acórdão embargado originário da Quarta Turma negou provimento ao agravo do exequente para manter a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de revista da executada para determinar "a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58" . A Turma rejeitou a "pretensão autoral quanto à preservação dos parâmetros de cálculo da atualização monetária e dos juros de mora incidentes sobre os valores incontroversos" sob o fundamento de que "o pagamento se deu quando ainda pairava discussão acerca do índice de correção monetária aplicável ao débito trabalhista" . 2 - Por sua vez, o único aresto paradigma indicado pela parte, oriundo da Oitava Turma, não emitiu tese em relação à repercussão da ADC nº 58, e a modulação de seus efeitos, sobre o levantamento de valores incontroversos no curso do processo quando o próprio índice ainda era objeto de controvérsia. 3 - Assim, inviável o confronto de teses, o que atrai o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. 4 - Embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020130-57.2014.5.04.0204. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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