- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo 0001099-43.2018.5.09.0084, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 . A parte agravante insurge-se tão somente contra o que foi decidido quanto ao tema "HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS", o que denota a aceitação tácita da decisão monocrática em relação aos outros temas nela enfrentados ("HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO" e "HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO. CRITÉRIO"). HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA. 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema, em face do óbice da Súmula nº 422 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Os argumentos da parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, em razão de provável violação do art. 323 do CPC. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA. 1 - A reclamada foi condenada ao pagamento de horas extras, reconhecidas como habituais. 2 - Contudo, o TRT concluiu não ser possível a condenação em parcelas vincendas de horas extraordinárias, sob o argumento de que "não são devidas parcelas vincendas para verbas que dependam de situações que podem ser alteradas, como é o caso das horas extras, que podem ou não ser prestadas" . 3 - Vigente o contrato de trabalho quando do ajuizamento da ação trabalhista, deve haver a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições fáticas que fundamentaram a obrigação, na forma do art. 323 do CPC, que assim dispõe: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las." . 4 - Corroboram esse posicionamento julgados da SBDI-1 e de Turmas do TST. 5 - Recurso de revista do reclamante de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001099-43.2018.5.09.0084. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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