JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000685-54.2021.5.13.0011

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Agravo 0000685-54.2021.5.13.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DA PARAÍBA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Ao contrário do que afirma o agravante, na hipótese do autos , o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público não decorreu da aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, mas sim diante da peculiaridade do caso concreto. 4 - A responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sem desconsiderar o quanto decidido pelo STF na ADC nº 16/DF e no RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. No particular, foi consignado na decisão monocrática a especialidade do caso concreto. 5 - Com efeito, o TRT foi taxativo ao registrar a fraude perpetrada no caso concreto: " É que, como é publico e notório, independente, pois, de prova (NCPC, art. 374, I), alarmantes são as irregularidades constatadas pelo Ministério Público do Estado da Paraíba e Tribunal de Contas do Estado da Paraíba na terceirização engendrada pelo Governo do Estado da Paraíba"; "É igualmente pública a ocorrência de inúmeras irregularidades na gestão de hospitais estatais administrados pelo reclamado, praticadas no intuito de fraudar a lei e apropriar-se de recursos destinados ao pagamento de obrigações decorrentes da contratação de pessoal e de serviços ". Consta ainda da ementa do acórdão do TRT que " demonstrada a existência de falha na fiscalização pelo ente público, a exemplo do caso envolvendo o Governo do Estado da Paraíba e o Instituto Gerir, em que fatos públicos e notórios revelaram as alarmantes irregularidades no contrato de terceirização, responde o ente público, subsidiariamente, pelo inadimplemento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço ". 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000685-54.2021.5.13.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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