- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000071-84.2021.5.02.0707, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . RESCISÃO INDIRETA EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 483, d, da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. JORNADA DE TRABALHO. PRETENSÃO DO RECLAMANTE DE PREVALÊNCIA DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL. NÃO PREENCHIDO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - No caso concreto, o TRT deferiu horas extras, mas não de acordo com a inicial. 2 - O trecho do acórdão transcrito pela parte revela que o TRT observou que os controles de jornada tinham anotações variáveis e atribuiu o ônus da prova da jornada pleiteada ao reclamante. 3 - Contudo, esse trecho não contém todos os fundamentos de fato e de direito consignados pelo Regional para indeferir o pedido de prevalência da jornada pleiteada na inicial em detrimento da revelada nos controles de jornada, especialmente o que revela que houve análise da prova oral e documental e que, mesmo assim, o Tribunal Regional concluiu que o reclamante não produziu prova que invalidasse a jornada revelada pelos controles de ponto: "Na hipótese vertente, contudo, a reclamante não produziu prova consistente acerca da jornada alegada na peça de ingresso. Teceu minuciosa análise da prova oral o Juiz de primeiro grau. Transcrevo parte da decisão: (...) Outros pontos ainda foram aventados na sentença, mas, interessa observar que o autor, em recurso, não faz o necessário contraponto no sentido de indicar o equívoco em análise à prova realizada pela Origem. Apresenta questões de ordem formal quanto aos documentos, sem apresentar, como dito, fatores que pudessem invalidar as premissas que serviram de fundamento à decisão." 4 - Desse modo, além de não atender ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, em desatendimento também do art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS 1 - O TRT manteve a sentença que considerou válidos os controles de jornada apresentados pela reclamada e, sem prova a desconstituí-los, entendeu como prevalecente a jornada revelada. Também, condenou a reclamada ao pagamento de horas extras (além da 7ª diária e 40º semanal) em razão de o reclamante ter comprovado, mediante confronto entre recibos de pagamento e os controles de jornada, diferenças entre as horas trabalhadas e pagas. Porém concluiu que " As horas extras apontadas não demonstram que a duração da jornada, mesmo com diferenças, tinha gravidade tal à impor a rescisão contratual ". 2 - É pacífico no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que o inadimplemento ou o pagamento ' por fora' de parcelas de natureza salarial (como horas extras e domingos/feriados laborados) constitui falta grave do empregador e enseja o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Julgados. 3 - Recurso de revista a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000071-84.2021.5.02.0707. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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