JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010506-91.2014.5.15.0134

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/05/2020
Data de publicação
22/05/2020

TST – Agravo 0010506-91.2014.5.15.0134, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI. 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE COMPROVAM A GRAVIDADE DAS CONDUTAS DA RECLAMADA. Exame de ofício do acórdão recorrido : " Este relator vinha decidindo que a ausência de pagamento de horas extraordinárias não configuraria motivo suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que referida parcela poderia ser pleiteada em Juízo a qualquer tempo, sem a necessidade de resolução do contrato de trabalho. No entanto, a jurisprudência do TST pacificou-se em sentido contrário. [...]Assim, revejo posicionamento anteriormente adotado, para considerar que o inadimplemento das horas extraordinárias é suficiente para dar causa à rescisão indireta do contrato de trabalho ". Mantém-se a decisão monocrática na qual não foi reconhecida a transcendência, pois, no caso concreto, a matéria probatória não pode ser revisada no TST e a matéria de direito encontra-se uniformizada nesta Corte Superior, no sentido de o não pagamento de horas extraordinárias, de forma reiterada e quando configurada a gravidade da conduta , constitui falta grave do empregador e, portanto, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. Os contornos fáticos relatados no acórdão do TRT, que não são passíveis de reexame nesta Corte, demonstram que o acordo de compensação de jornada não abarcava o período imprescrito e, ainda que assim não fosse, havia prestação de horas extras habituais, inclusive aos sábados, com ocasiões que o trabalhador extrapolava 10 horas diárias (o que ficou comprovado por meio dos cartões de ponto apresentados pela reclamada). Tampouco teria sido comprovada a regularidade do alegado banco de horas. Conforme se observa, não se trata de rescisão indireta pelo mero inadimplemento pontual de horas extras, em virtude de alguma questão controvertida, mas de diversas ilegalidades perpetradas pela reclamada e demonstradas nos documentos apresentados pela mesma. Não há como se constatar a transcendência, sob nenhuma de suas modalidades, no caso concreto (art. 896-A, § 1º, da CLT). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010506-91.2014.5.15.0134. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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