- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001750-29.2017.5.02.0071, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E IMPOSTO DE RENDA. RESPONSABILIDADE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA Foi negado seguimento ao recurso de revista quanto aos temas com esteio nas Súmulas nos 297 e 422 do TST. A parte, por sua vez, ao se insurgir contra o despacho denegatório, apenas renova a matéria de fundo do recurso de revista, impugnando fundamentos não adotados pela decisão agravada. Extrai-se do cotejo do despacho denegatório com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (" O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). Fica prejudicada a análise da transcendência quanto às matérias objeto do recurso de revista quando o agravo de instrumento não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. Agravo de instrumento de que não se conhece. TRANSCENDÊNCIA PRESCRIÇÃOPARCIAL.DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS Delimitação do acórdão recorrido: "Alegou o reclamante na inicial que ' A Reclamada, no ano de 2002, implementou um Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), no qual está prevista o incremento salarial por crescimento horizontal - Progressão salarial (item 5.1.2) - e vertical - Promoção (item 5.1.3)... No caso do PCCS 2002, essa progressão ocorre ANUALMENTE, alternando-se a progressão por MERECIMENTO e por ANTIGUIDADE. Em ambos os casos, depende ela de uma AVALIAÇÃO... Ocorre que a Reclamada se omite ao não aplicar a progressão, sonegando aos seus empregados o direito à evolução salarial prevista no PCCS/2002... No presente caso, o Reclamante não foi avaliado. Assim é que permanece na letra/faixa 4, isto é, no terceiro step, cuja aquisição se deu em decorrência de avaliações por merecimento, contados da sua admissão, não havendo nenhuma evolução por critério de antiguidade... a avaliação do Reclamante é obrigatória, posto que a garantia à evolução na carreira integra o seu contrato de trabalho... a Reclamada deve ser condenada a reajustar anualmente o salário do Reclamante, bem como a pagar a esse as diferenças salariais decorrentes, vencidas e vincendas...' (...) Tendo o autor alegado o direito ao reenquadramento previsto no Plano de Carreira, Cargos e Salários, apontando a incorporação ao seu contrato de trabalho das regras instituídas e firmadas pelo empregador, e que, a partir de determinado momento, tal direito lhe teria sido afastado, possível discutir perante esta Justiça do Trabalho as diferenças daí emergentes, cujo direito de ação persiste para o quinquênio anterior à data de seu ajuizamento, tão somente." Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. REMESSA NECESSÁRIA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO PARA CUMPRIMENTO O recurso de revista funda-se tão somente na alegação de que foram contrariadas súmulas do STF e do STJ. Constata-se, pois, a ausência de fundamentação válida do recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DEAVALIAÇÃODE DESEMPENHO Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST. Aconselhável o processamento do recurso de revista ante a possível afronta ao art. 37, caput, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DEAVALIAÇÃODE DESEMPENHO (TEMA PROVIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO) A SBDI Plena do TST, em 8/11/2012, no E-RR-51-16-2011-5-24-007, pacificou o entendimento de que não são automáticas aspromoçõespor merecimento condicionadas aos critérios estabelecidos nas normas internas e àavaliaçãosubjetiva do empregador, e não cabe ao Poder Judiciário substituí-lo. A decisão abrange as situações em que não houve aavaliaçãopelo empregador ou a deliberação da diretoria. Julgados. Registre-se que a reclamada, ente da Administração Pública Indireta, submete-se ao princípio da legalidade estrita, insculpido no caput do artigo 37 da Constituição Federal, assim como ao disposto no artigo 169, § 1º, I, da Constituição Federal, que condiciona à prévia dotação orçamentária a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração pelas entidades da administração pública direta e indireta. Emcasossimilares aos autos, tem-se reconhecido violação ao art. 37 , caput , da Constituição Federal, conforme os seguintes julgados: RR-1146-77.2011.5.10.0005, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/07/2017; RR-10399-56.2013.5.05.0006 Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, DEJT 30/06/2017; RR-988-21.2013.5.15.0067, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 21/10/2016. Recurso de revista a que se dá provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS OPOSTOS À SENTENÇA (TEMA ADMITIDO PELO TRT) O trecho indicado pela parte no recurso de revista é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida. Não foi transcrito o trecho em que o TRT esclarece quais seriam especificamente as matérias ou questões tidas por não prequestionadas; e o trecho em que exposta a razão por que considerou osembargosdedeclaraçãoprocrastinatórios: " as matérias ventiladas pela parte (juros moratórios e diferenças salariais quanto aos planos de cargos e salários de 2002 e 2006) não se mostraram pertinentes, na medida em que pretendeu reformar o julgado, lançando mão de recurso que apenas poderia levar ao seu aperfeiçoamento, saneamento de omissões ou verificação de contradição e/ou obscuridade que impedisse a total compreensão do quanto destacado no r. julgado de mérito". Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001750-29.2017.5.02.0071. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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