JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011169-78.2017.5.03.0066

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011169-78.2017.5.03.0066, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Quanto à alegação de omissão do julgado no que se refere ao exercício de cargo de confiança desde 21/4/1994, com jornada de seis horas, depreende-se do acórdão recorrido que a jornada de seis horas do reclamante estava de acordo com o art. 224 da CLT, e posteriormente, no cargo de gerente geral da agência, de acordo o art. 62, II, da CLT. Assim, evidenciou-se que não houve exercício de cargo de confiança no termos do § 2º do art. 224 da CLT. Nesse aspecto, não se constata a omissão apontada. Quanto à alegação do reclamante de que não optou pelas regras da nova ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA - ESU 2008, cumpre registrar que o fato em nada influenciaria no deslinde da controvérsia, uma vez que, conforme se depreende do acórdão recorrido, não houve exercício de cargo de confiança nos termos do § 2º do art. 224 da CLT, e, segundo a jurisprudência do TST, o empregado da CEF investido nos poderes de mando e gestão e ocupante do cargo de gerente-geral de agência (art. 62, II, da CLT) não faz jus à jornada prevista no PCS de 1989. Assim, não há utilidadeno exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quanto à esse aspecto. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE REFLEXOS DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Há transcendência políticaquando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada afronta ao art. 114, I, da CF/88. Agravo de instrumento a que se dá provimento. CEF. HORAS EXTRAS. PREVISÃO DEJORNADADE SEIS HORAS GARANTIDA POR NORMA INTERNA. POSTERIOR INSTITUIÇÃO DEJORNADADE OITO HORAS. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. ART. 62, II, DA CLT Delimitação do acórdão recorrido: " Quanto ao âmago da controvérsia, o Plano de Cargos e Salários - PCS que vigorou a partir de novembro de 1988, conforme o ofício circular - OC DIRHU 009/1988, previu jornada laboral de seis horas diárias para os ocupantes dos cargos de analista II, inspetor I, inspetor II, gerente de produto, supervisor, auxiliar de supervisão, gerente adjunto e gerente. Posteriormente, este regime foi alterado pela circular normativa - CN 097/1993, que estipulou jornada laboral de oito horas diárias para os que exercessem "funções de confiança de chefia, inclusive Assistente Técnico II e III", nos termos do art. 224, §2º, da CLT, previsão esta que foi reiterada no PCS de 1998. Observo, por outro lado, que o reclamante somente ocupou efetivamente o cargo de gerente geral depois de 20/04/10, ou seja, posteriormente à vigência da CN 097/1993 e do PCS de 1998, quando trabalhou conforme o regime previsto pelo art. 62, II, da CLT, segundo a ficha cadastral sob a ID a2b260c e as folhas de frequência sob a ID 14b708c. Nesse contexto, a introdução do PCS de 1998 não implicou alteração contratual lesiva ao trabalhador, pois, como ele nunca havia ocupado o cargo de gerente geral durante a vigência do PCS de 1988, cumprindo jornada laboral de seis horas diárias - o que foi admitido por ele na audiência realizada segundo a ata sob a ID b484de9 -, este regime não aderiu ao seu contrato de trabalho. Desse modo, o cumprimento pelo autor da jornada de trabalho prevista pela CN 097/1993 e pelo PCS de 1998, em consonância com os arts. 62, II, e 224, da CLT, e com a Súmula n.º 287, do TST, não resultou em violação aos arts. 444 e 468, da CLT, tampouco à Súmula nº 51, I, do TST." PRETENSÃO À JORNADA DE OITO HORAS PARA OCUPANTES DE CARGO DE GERENTE GERAL. NORMA INTERNA DA CEF (CI GEARU 055/98)INAPLIBABILIDADE AOS OCUPANTES DO CARGO DE GERENTE GERAL(ART. 62, II, DA CLT) Delimitação do acórdão recorrido: Delimitação do acórdão recorrido: " O reclamante pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à oitava hora diária de trabalho e as decorrentes da inobservância do intervalo intrajornada. Alega que, a despeito de ter ocupado o cargo de gerente geral de agência no período contratual não alcançado pela prescrição, não lhe seria aplicável o regime previsto pelo art. 62, II, da CLT, pois o PCS de 1998 teria previsto a jornada laboral de oito horas diárias para o mencionado cargo, conforme transcrições nas págs. 16/17 do recurso. Analiso. Ao contrário do que o recorrente alegou, o PCS de 1998 não previu jornada laboral de oito horas diárias para os gerentes gerais, mas somente para os gerentes hierarquicamente inferiores, como revelam os itens 6.3.1 e 12.1.1, do Plano de Cargos Comissionados, ID d12653e, págs. 08/14, e, também, os itens 6.4.1 e 9.3.1, do referido PCS, (...). Nessa perspectiva, conforme a Súmula nº 287, do TST, ' a jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, §2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT' ". Quanto aos temas acima: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CEF. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DA CTVA NO CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. Delimitação do acórdão recorrido: "Conforme a Tese Jurídica Prevalecente - TJP n.º 14, deste TRT, ' as parcelas CTVA e Porte, pagas pela CEF, integram a remuneração do empregado e geram reflexos no adicional por tempo de serviço e na vantagem pessoal' . As disposições deste enunciado jurisprudencial devem ser observadas, nos termos dos arts. 489, §1º, VI, 926 e 927, III e V, do CPC, pois, ao traduzirem a reiterada interpretação conferida pelos tribunais às normas jurídicas, contribuem para a celeridade processual, incrementam a segurança jurídica e evitam a multiplicação de processos sobre questões idênticas, tudo isto em consonância com o princípio da legalidade. Consequentemente, o autor tem direito à percepção das diferenças de ATS, em virtude da inclusão do CTVA em sua base de cálculo, com os reflexos salariais estipulados na sentença." Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE REFLEXOS DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Esta Corte tem entendido que remanesce a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de condenação do empregador ao recolhimento das contribuições devidas à entidade de previdência privada, decorrente das diferenças salariais deferidas em juízo, não sendo o caso de aplicação da diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE nº 586.453/SE, restrito às ações ajuizadas contra entidades de previdência privada, a fim de se obter benefícios alusivos à complementação de aposentadoria. Sinale-se que, corroborando o entendimento deste Tribunal Superior, o STF, quando do julgamento do RE 1.265.564/SC (Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral), publicado no DJE de 14/9/2021, fixou tese no sentido de que" compete àJustiçadoTrabalhoprocessar e julgar causas ajuizadas contra oempregadornas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de naturezatrabalhistae osreflexosnas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". Julgados da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011169-78.2017.5.03.0066. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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