JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000195-45.2015.5.03.0003

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Recurso de Revista 0000195-45.2015.5.03.0003, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - INTEGRAÇÃO DE VERBA TRABALHISTA EM COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - AÇÃO AJUIZADA APENAS EM FACE DA EMPREGADORA - TEMA 1.166 DO STF . No caso, discute-se a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações referentes aos pedidos de pagamento de diferenças de verba trabalhista em complementação de aposentadoria ajuizada diretamente contra o empregador e a cargo exclusivamente deste. O e. TRT adotou o entendimento de que, no caso dos autos, incide o Recurso Extraordinário n.º 586.456 ( Tema 190 ), no qual o STF definiu que "compete à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada". Ocorre que, ao decidir o precedente RE 1.265.564 ( Tema 1.166 ), o STF reconheceu a repercussão geral na questão discutida nestes autos, firmando a seguinte tese : "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". Assim, há que se prover ao recurso de revista, para reconhecer a competência desta Justiça Especializada no caso específico dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000195-45.2015.5.03.0003. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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