JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000199-20.2020.5.06.0231

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000199-20.2020.5.06.0231, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - VERBAS RESCISÓRIAS - JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela segunda reclamada, em relação aos temas responsabilidade subsidiária, despersonalização da pessoa jurídica, verbas rescisórias, justiça gratuita e honorários de sucumbência, porque não restou atendido o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Observa-se nas razões do agravo de instrumento que a parte não impugnou os referidos fundamentos, limitando-se a sustentar a incompetência dos Tribunais Regionais para negar seguimento ao recurso de revista, com base em análise do mérito da decisão recorrida. 3. Desse modo, incide a orientação contida na Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000199-20.2020.5.06.0231. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. O Tribunal Regional, em relação aos temas "responsabilidade subsidiária" e "honorários de sucumbência", negou seguimento ao recurso de revista do reclamante, porquanto não atendido o pressuposto formal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT . 2. Observa -se , nas razões do agravo de i…

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