- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0011860-23.2015.5.18.0009, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO - EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - GRUPO ECONÔMICO NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE HIERARQUIA ENTRE EMPRESAS - SOLIDARIEDADE INEXISTENTE - CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 É incensurável a decisão agravada, visto que (i) a divergência jurisprudencial não trata de interpretação de dispositivo constitucional e (ii) a indicação de contrariedade à Súmula nº 126 do TST não viabiliza o conhecimento dos Embargos na fase de execução, em atenção às disposições da Súmula nº 433 do Eg. TST. Precedentes. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 A alegação de violação a dispositivo constitucional não impulsiona o conhecimento dos Embargos, nos termos do art. 894, II, da CLT. Agravo Interno a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011860-23.2015.5.18.0009. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 23/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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