JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010391-75.2016.5.18.0018

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/10/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo 0010391-75.2016.5.18.0018, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/10/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TURMA JULGADORA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA PARA REFORMAR O ACÓRDÃO REGIONAL QUE ENTENDEU PELA CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. NOVA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DAS PREMISSAS FÁTICAS VEICULADAS NA DECISÃO REGIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 296, I, DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. A Quinta Turma desta Corte Superior, em sede de agravo interno em agravo de instrumento, conheceu do recurso de revista da terceira reclamada, por ofensa ao art. 2° da CLT, e, no mérito, deu-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade da empresa e determinar sua exclusão do polo passivo da reclamação trabalhista. Seguiu-se a interposição de embargos pelo reclamante, não admitidos pela Presidência da Turma, ao fundamento de que inexistiu contrariedade à Súmula nº 126 do TST, uma vez que as premissas veiculadas na decisão regional viabilizaram o entendimento exarado pela Turma Julgadora, tratando-se de questão eminentemente de direito. Afastou a alegação de divergência entre as Turmas do TST, em razão do óbice previsto no art. 894, §2º, da CLT. II. No caso concreto, o acórdão Regional entendeu pela caracterização do grupo econômico com a terceira reclamada, consignando , expressamente, ser " possível verificar que as empresas concentram suas administrações na mesma sede, pelo que fica evidente a presença de elementos objetivos que comprovam a existência de uma relação de hierarquia (verticalidade) entre as empresas, revelando, ainda, promiscuidade patrimonial e/ou de comando, reforçando a conclusão da existência de grupo econômico". III. O acórdão Turmário, por sua vez , consignou, em sede de embargos de declaração, que o reconhecimento de grupo econômico pelo Tribunal Regional decorreu da constatação de que haveria uma relação de hierarquia (verticalidade) entre as empresas reclamadas pelo simples fato de ambas concentrarem suas administrações na mesma sede , concluindo que esta circunstância não constitui elemento objetivo suficiente para a caracterização da relação de hierarquia e, consequentemente, formação de grupo econômico . IV. Nesse contexto, não há contrariedade à Súmula nº 126 do TST, pois a decisão da Turma Julgadora no sentido de prover o recurso de revista para afastar a responsabilidade da terceira reclamada e determinar sua exclusão do polo passivo da reclamação trabalhista está amparada nos pressupostos fáticos firmados pelo Tribunal Regional. V. Quanto à existência de divergência jurisprudencial, o único aresto colacionado nas razões dos embargos de divergência é inespecífico ao confronto de teses jurídicas. O julgado carreado adota a tese de que, para a caracterização do grupo econômico , é necessária a efetiva constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas, não sendo suficiente a mera existência de relação de coordenação ou a presença de sócios emcomum. A Turma Julgadora, por sua vez, adota a tese de que, não caracteriza subordinação ouhierarquiaentre as empresas a circunstância de ambas as pessoas jurídicas concentrarem suas administrações na mesma sede. São distintos, portanto, os contextos fáticos dos casos analisados, a atrair a aplicação do óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Registre-se que, os arestos paradigmas transcritos apenas nas razões de agravo interno são inovatórios em relação ao recurso de embargos, de modo que se mostram inservíveis ao confronto de teses. VI . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010391-75.2016.5.18.0018. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/10/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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