JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000397-81.2015.5.03.0048

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Agravo 0000397-81.2015.5.03.0048, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. A reclamada interpõe agravo renovando o pedido de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. Esta Relatora, considerando o disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, com as alterações dadas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 29 de maio de 2020, no tocante à possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, determinou o encaminhamento, via malote digital, ao juízo da execução para exame do referido pedido, imediatamente após exaurir-se o provimento jurisdicional no âmbito desta Turma. Ressalta-se que os fundamentos impugnados tem como respaldo a jurisprudência deste Tribunal Superior . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A . SOBRESTAMENTO DO FEITO. REPERCUSSÃO GERAL. Retornaram os autos a esta Corte após tentativa frustrada de conciliação na origem. Resta prejudicado o pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema nº 725/STF, na medida em que a matéria já foi decida pela Suprema Corte no sentido de que: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Pedido prejudicado. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI Nº 9.472/97. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. Ante a possível violação do art. 94, II, da Lei nº 9.472/97, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. ALUGUEL DO VEÍCULO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. Ante a possível contrariedade à Súmula 367, I, desta Corte, deve ser provido o agravo de instrumento para melhor exame do apelo revisional . Agravo de instrumento a que se dá provimento. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. A Corte Regional, analisando o conjunto fático-probatório, concluiu que a prova testemunhal foi suficiente para elidir as marcações nos cartões de ponto, sendo devidas as horas extras pleiteadas. Para se chegar a conclusão contrária, seria necessário revolver fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária por força da Súmula nº 126, do TST. Agravo de instrumento não provido. MULTA ART. 477 , § 8º, DA CLT. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. O entendimento desta Corte é no sentido de que a multa do artigo 477, § 8º, da CLT é sanção imposta ao empregador que não paga as parcelas rescisórias constantes do instrumento de rescisão no prazo a que alude o § 6º do mesmo dispositivo legal - Súmula nº 462. No caso, não se constata culpa do reclamante, mas das reclamadas que incorrerem em mora, ao não pagar as verbas no prazo, em decorrência da controvérsia quanto ao vínculo empregatício. Incólumes, portanto, os dispositivos apontados. Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI 9.472/97. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. 1. No julgamento do RE 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que " é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada " . Fixou, então, a tese jurídica de que " é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC " . 2 . Na ocasião, a Suprema Corte reafirmou a tese aprovada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958252, com repercussão geral reconhecida, in verbis: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 3. Dessa forma, necessário se faz o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, reconhecendo a licitude da terceirização de serviços pelas empresas de telecomunicações. 4. No caso dos autos , o Tribunal Regional entendeu pela ilicitude da terceirização de serviços firmada entre as reclamadas, pelo reconhecimento do vínculo de emprego diretamente para com a tomadora dos serviços e pela condenação ao pagamento das parcelas trabalhistas daí decorrentes. Logo, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. ALUGUEL DO VEÍCULO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, quando a utilidade fornecida se destina à realização do trabalho, e não ao pagamento de contraprestação pelo labor do empregado, tal utilidade possui natureza indenizatória, tendo em vista as disposições dos artigos 457 e 458 da CLT, bem como a aplicação analógica da Súmula 367, item I, desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000397-81.2015.5.03.0048. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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