- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo 0001494-05.2017.5.09.0073, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR. O Tribunal Regional, soberano na análise das provas, concluiu que restou configurado o trabalho insalubre, considerando as fontes de calor a qual o autor era submetido, situações previstas na NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Ressaltou, ainda, que " Da análise do laudo pericial ( ... ), verifica-se que foram expostas todas as especificações legais exigidas para a aferição de insalubridade por exposição ao calor, tal como a observância das disposições contidas na NR 15 do MTE, bem como os critérios estabelecidos pela NHO06, da instituição Fundacentro, notadamente quanto à taxa metabólica obtida para o cálculo do IBUTG " . A jurisprudência pacífica desta Corte Superior reconhece o direito ao adicional de insalubridade ao trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar (OJ 173, II, da SBDI-1). Precedente da SDI do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . VALIDADE DO REGIME DE BANCO DE HORAS. DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS . REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional, pela análise do quadro probatório, entendeu que restou comprovado o descumprimento de instrumentos normativos quanto à realização de horas extras e a sua respectiva compensação, ocasionando a invalidade de tais instrumentos. Destarte, observa-se que a parte agravante não logra dissociar a análise da tese recursal do contexto fático-probatório, pois volta a discutir valoração das provas. Desta forma, a alteração do julgado, no ponto, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido . CONTRIBUIÇÃO FEDERATIVA . O Tribunal Regional determinou a devolução dos valores descontados dos salários do reclamante a título de contribuição confederativa, com base no Precedente Normativo 119 do TST, consignando que não restou demonstrado nos autos a existência de autorização da reclamante para a realização do desconto ou a prova de filiação ao sindicato representativo de sua categoria. A decisão regional está em harmonia com o entendimento dessa Corte (PN 119 e na OJ 17/ TST), de modo que incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001494-05.2017.5.09.0073. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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