JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0015300-36.2008.5.01.0012

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Agravo 0015300-36.2008.5.01.0012, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. DECISÃO NÃO TERMINATIVA DO FEITO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214/TST. Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da executada, ante o registro de que "o Juízo a quo entendeu que deveria incluir a 2ª reclamada na execução por ela pertencer a grupo econômico da devedora principal. Trata-se, portanto, de evidente decisão interlocutória, sem qualquer margem para ser considerada definitiva ou terminativa". O Colegiado observou que "a existência ou não do grupo econômico deverá ser discutida em eventual recurso de embargos à execução na 1ª instância" . Trata-se, portanto, de decisão interlocutória, a qual não enseja recurso imediato. Nesse sentido, a Súmula 214/TST. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0015300-36.2008.5.01.0012. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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