- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo 0000598-24.2020.5.06.0401, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. DECISÃO NÃO TERMINATIVA DO FEITO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214/TST. Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da executada, ante o registro de que " a executada interpôs agravo de petição sem a garantia prévia do Juízo, que, como já mencionado, é premissa necessária à apreciação do apelo ". O Colegiado observou que, ainda que fosse possível ultrapassar a patente deserção, o apelo é também incabível, porque "a decisão que ensejou a interposição do remédio em apreço deferiu pedido de reconhecimento de grupo econômico e o entendimento prevalecente nesta Corte Regional é no sentido de que tal decisão não tem caráter terminativo do feito, e assim, em razão de sua natureza interlocutória, não pode ser impugnada, de imediato, por agravo de petição". (grifo do original). Trata-se, de fato, de decisão interlocutória, a qual não enseja recurso imediato. Nesse sentido, a Súmula 214/TST. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000598-24.2020.5.06.0401. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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