JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1001232-04.2015.5.02.0461

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
03/11/2023

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1001232-04.2015.5.02.0461, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 25/10/2023, p. 03/11/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. SOMA DESSE PERÍODO DO TRAJETO COM OS MINUTOS RESIDUAIS. Do exame das razões recursais verifica-se que a parte, de fato, suscitou o deferimento das horas extras decorrentes da concessão do tempo de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho com os reflexos, conforme consta em seu recurso de revista à pág. 514, bem como de sua inicial (vide pág. 8). Ocorre que tal pleito não se encontra expressamente na decisão embargada. Nesse passo, o apelo merece provimento, com efeito modificativo no mérito e na parte dispositiva do julgado, para que sejam acrescidos os reflexos pleiteados, conforme já deferido em sentença. Embargos de declaração conhecidos e providos com efeito modificativo. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VÍCIOS. A finalidade dos embargos de declaração é suprir vícios existentes no acórdão embargado, a saber, aqueles expressamente previstos nos artigos 1.022 do novo CPC (artigo 535 do CPC/1973) e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. No caso, não ficaram demonstrados os apontados vícios no julgado, sendo que as alegações da parte revelam mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001232-04.2015.5.02.0461. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 03/11/2023.)
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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRAJETO INTERNO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SOMATÓRIO. TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. MINUTOS RESIDUAIS. I. Consoante decidido na decisão embargada, esta Corte Superior firmou entendimento de que tanto o tempo gasto da portaria até o local de trabalho quanto os minutos r…

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