- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 03/11/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000253-63.2015.5.12.0014, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 25/10/2023, p. 03/11/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST. Inviável é a pretensão recursal, porquanto se v erifica que, ao interpor o agravo interno, a empresa não impugna, objetivamente, a tese decisória referente aos óbices processuais impostos para denegar o seguimento do seu agravo de instrumento. Limita-se, na verdade, a trazer imp ugnações genéricas sobre os óbices processuais, sem a devida demonstração de sua inaplicabilidade e, na sequência, a repetir as razões de agravo de instrumento e de recurso de revista. Trata-se, portanto, de agravo totalmente desprovido de fundamento, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Inobservado, assim, o princípio da dialeticidade. A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida” . Por fim, no tocante ao tema “ índice de correção monetária - fato novo – taxa SELIC a partir da distribuição – ADC 58 ”, trazido às págs. 1076-1084, friso que toda a argumentação da empresa relativa a fato novo, decorrente do julgamento da ADC-58, sucumbe diante da não devolução da matéria em sede de recurso ordinário e de revista. A sentença enfrentou a matéria (da atualização monetária e dos juros da mora), à pág. 536, mas a empresa dessa decisão não recorreu, ocorrendo o trânsito em julgado. Da mesma forma, em seu recurso de revista, a empresa não trata do índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. Ora, não resta dúvida que a preclusão se consuma independentemente de eventual alteração jurisprudencial que tenha ocorrido posteriormente à fixação do índice de atualização monetária, por não se tratarem de fato novo propriamente dito. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000253-63.2015.5.12.0014. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 03/11/2023.)
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