- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 03/11/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000844-87.2014.5.15.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 25/10/2023, p. 03/11/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NÃO RELACIONADO ÀS RAZÕES RECURSAIS. A reclamada não atendeu aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que transcreveu no recurso de revista fragmento do acórdão a quo que não se relaciona com o pedido formulado nas razões recursais. Enquanto no recurso, a empresa questiona a data de ciência da moléstia para fins de fixação do termo inicial do prazo prescricional, no excerto, do acórdão regional transcrito, se discute se a prescrição aplicável é a civil ou a trabalhista, à luz da Emenda Constitucional 45/2004. Ainda que afetas ao tema prescrição e ao pedido subsidiário, as matérias são completamente diferentes, de modo que o óbice formal identificado na decisão de admissibilidade efetivamente subsiste. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DANOS PATRIMONIAIS – PENSÃO VITALÍCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. SÚMULA 422/TST. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. Quanto aos tópicos em referência, não há como se processar o recurso em virtude do óbice da Súmula 422/TST. No tocante aos temas “Danos Extrapatrimoniais” e “Danos Patrimoniais”, apesar de o fundamento adotado para se denegar o trânsito do recurso de revista ter sido a inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no agravo de instrumento se abordou matéria diversa, a saber, a suposta inaplicabilidade da Súmula 126/TST. Acerca dos “Honorários Periciais”, a argumentação constante do agravo de instrumento se relaciona ao “labor em ambiente insalubre”, assunto que não está em discussão nos presentes autos. Logo, por inobservância da dialeticidade, deve ser mantida a decisão agravada em relação aos três tópicos em epígrafe. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. TENDINITES DE OMBRO. MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. Em regra, não cabe a este Tribunal Superior rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais, haja vista a necessidade de reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se as hipóteses em que o quantum indenizatório se revela, extremamente, irrisório ou, nitidamente, exagerado, denotando manifesta inobservância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferíveis de plano, sem necessidade de incursão na prova. No caso, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para reduzir o valor da indenização por danos extrapatrimoniais de R$ 45.000,00 a R$ 30.000,00. Para tanto, levou em consideração a concausalidade e o fato de a lesão ter sido parcial, porém permanente. Diante do exposto, os critérios objetivos e subjetivos utilizados pela Corte de origem para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos extrapatrimoniais estão em conformidade com o disposto no art. 944 do Código Civil, não havendo justificativa para a excepcional intervenção desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. REINTEGRAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SÚMULA 444/TST. Conforme se extrai do acórdão regional, “é incontroverso que a reclamante se aposentou por invalidez e que a execução do contrato se encontra suspensa”. Nesse contexto, o Tribunal de origem manteve a sentença que havia determinado o restabelecimento do plano de saúde da trabalhadora. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula 440/TST, que assim dispõe: “ assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica, oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez ”. Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que o art. 1.026, § 2º, do CPC autoriza o julgador a impor penalidade quando constatado que os embargos de declaração foram opostos com intuito meramente procrastinatório, como no caso dos autos. Como o acórdão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000844-87.2014.5.15.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 03/11/2023.)
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