- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Agravo Interno 1000442-61.2023.5.02.0292, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 03/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA OU EM PENSÃO MENSAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÁ APLICAÇÃO DO ASSENTADO NA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Contrariamente ao afirmado na decisão unipessoal ora agravada, a parte impugnou o fundamento adotado no despacho denegatório do recurso de revista (art. 896, §1º-A, I, da CLT), consignando, no agravo de instrumento, que atendeu todas as exigências previstas no art. 896 da CLT, inclusive quanto à transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que não se conheceu do agravo de instrumento e proceder ao exame desse recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA OU EM PENSÃO MENSAL. FACULDADE DO MAGISTRADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Ao examinar os termos do art. 950 do Código Civil, esta Corta Superior pacificou o entendimento de que a fixação da forma de pagamento da indenização por danos materiais, em parcela única ou em pensão mensal, constitui prerrogativa do magistrado, a ser analisada à luz das circunstâncias do caso concreto, segundo o princípio do livre convencimento motivado. II. Nesse contexto, observa-se que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte. III. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada no âmbito desta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. Isso porque a missão institucional deste Tribunal já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. IV. Desse modo, não se verificando, in casu, distinção, tampouco superação da jurisprudência, a matéria debatida no recurso de revista que se visa alçar à admissão não oferece transcendência. Portanto, impõe-se o não provimento do agravo de instrumento. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000442-61.2023.5.02.0292. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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