- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo 0010787-87.2014.5.15.0056, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Caso em que a Reclamante sofreu acidente do trabalho, reconhecendo o Perito o nexo de concausalidade, bem como que houve incapacidade laboral, parcial e definitiva, no importe de 25%, conforme tabela da SUSEP. 2. O Tribunal Regional, no que tange a indenização por danos morais, reformou a sentença para reduzir o quantum indenizatório de R$ 70.000,00 para R$ 20.000,00. 3. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Tem-se que os montantes fixados não se mostram irrisórios ou exorbitantes de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSIONAMENTO MENSAL. ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA AGRAVADA. 1. No presente caso, a Corte Regional reformou a sentença para determinar o pagamento da pensão em parcelas mensais, no importe relativo a 12,5% do salário, incluídos os 13º salários, a partir da data da ciência da perícia até a Reclamante completar 72 anos de idade ou falecer. Consignou que, " em que pese tenha a reclamante colacionado aos autos sentença em que foi reconhecida sua incapacidade total e permanente para o trabalho, com o deferimento de aposentadoria por invalidez, não há prova acerca dos motivos pelos quais o MM. Juízo prolator da r. sentença chegou a tal conclusão, não tendo sido carreada sequer a prova pericial realizada naquele feito, ressaltando-se que também não restou demonstrada a ocorrência de trânsito em julgado da citada decisão .". 2. Na perspectiva do legislador civil, o critério mensal de pagamento da pensão em causa - devida em razão da ofensa à integridade física ou psíquica do trabalhador, gerando danos permanentes que suprimem ou reduzem sua capacidade laborativa - melhor atende o propósito de viabilizar a subsistência digna do trabalhador, no período posterior ao infortúnio que o afligiu. Essa compreensão decorre do raciocínio de que o repasse instantâneo de quantia relativamente vultosa (considerada a realidade financeira normalmente vivenciada e que corresponde a valores apurados com base na projeção futura da expectativa de vida e em percentual da remuneração) às mãos normalmente humildes e financeiramente inexperientes do trabalhador pode comprometer a própria função da reparação civil em exame, em face do risco de destinação dos recursos ao atendimento de finalidades distintas e que não se confundem com o custeio permanente e futuro da subsistência do trabalhador. 3. Muito embora a própria ordem jurídica ofereça ao trabalhador a possibilidade de formular a pretensão em parcela única, em consonância com o parágrafo único do art. 950 do CCB, a jurisprudência desta Corte tem considerado as particularidades de cada situação concreta, reservando ao prudente arbítrio do julgador a análise da conveniência de deferimento dessa pretensão, com o propósito de resguardar a máxima efetividade da reparação civil em exame. 4. No caso em apreço, o Regional considerou que o critério mensal é o que melhor atende ao propósito de viabilizar a subsistência digna do trabalhador, no período posterior ao infortúnio que o afligiu e enquanto perdurar a sua incapacidade. Não há como divisar ofensa ao art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Julgados desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010787-87.2014.5.15.0056. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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