- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 03/11/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000385-09.2016.5.05.0038, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 25/10/2023, p. 03/11/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DEVER DE INDENIZAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DEVER DE INDENIZAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 950 do Código Civil. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DEVER DE INDENIZAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nos termos preconizados no artigo 950 do Código Civil, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou o ofendido ou da depreciação que ele sofreu. Ou seja, a finalidade da indenização reparatória dos danos materiais é contribuir para a manutenção do padrão sócio-econômico do indivíduo, que se inabilitou para as funções que anteriormente desempenhava. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que "os exames demonstram que a reclamante se encontra com restrições para o desempenho de sua função, pelo que está comprovada a redução de sua capacidade laboral.". Com efeito, comprovado que a trabalhadora não tem condições plenas de trabalho, faz jus à indenização por danos materiais na forma de pensão mensal, uma vez que a redução da sua capacidade laborativa é permanente. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000385-09.2016.5.05.0038. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 03/11/2023.)
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