JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0000744-85.2013.5.05.0030

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/10/2023
Data de publicação
03/11/2023

TST – Embargos 0000744-85.2013.5.05.0030, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/10/2023, p. 03/11/2023

Ementa

EMENTA: RECURSOS DE EMBARGOS DOS RECLAMADOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO. LIDE DECORRENTE DE ALEGAÇÃO DE FRAUDE, SOB O FUNDAMENTO DE QUE EMPREENDIDA EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO EM RELAÇÃO A APENAS UMA DAS EMPRESAS RECLAMADAS. IMPOSSIBILIDADE. Em hipóteses como a dos autos, em que a parte reclamante pretende o reconhecimento de ilicitude da terceirização empreendida em atividade-fim, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o litisconsórcio passivo é necessário e unitário, a inviabilizar a renúncia ao direito em que se funda a ação em relação a apenas uma das reclamadas. Recursos de embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000744-85.2013.5.05.0030. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 26/10/2023. Juntado aos autos em 03/11/2023.)
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