JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0001550-61.2014.5.05.0006

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/10/2023
Data de publicação
03/11/2023

TST – Recurso de Embargos 0001550-61.2014.5.05.0006, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/10/2023, p. 03/11/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. LIDE DECORRENTE DE ALEGAÇÃO DE FRAUDE, SOB O FUNDAMENTO DE QUE EMPREENDIDA EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO EM RELAÇÃO A APENAS UMA DAS EMPRESAS RECLAMADAS. IMPOSSIBILIDADE. Em hipóteses como a dos autos, em que a parte reclamante pretende o reconhecimento de ilicitude da terceirização empreendida em atividade-fim, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o litisconsórcio passivo é necessário e unitário, a inviabilizar a renúncia ao direito em que se funda a ação em relação a apenas uma das reclamadas. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO EM RELAÇÃO À PRESTADORA DOS SERVIÇOS. ARESTOS FORMALMENTE INVÁLIDOS OU INESPECÍFICOS (SÚMULAS 296, I, E 337, III, DO TST). 1. O aresto oriundo da Eg. Oitava Turma é formalmente inválido, pois a reclamante pretende demonstrar divergência com trecho extraído da fundamentação do julgado, aponta como fonte de publicação o DEJT e não junta cópia de seu inteiro teor. Aplicação da Súmula 337, III, do TST. 2 . O outro paradigma colacionado, oriundo da Eg. Sexta Turma, é inespecífico, nos termos da Súmula 296, I, do TST, pois não retrata as mesmas premissas consignadas no acórdão embargado, no sentido de que a renúncia foi apresentada após a decisão definitiva do STF na ADPF 324 e no RE 958.252, com o intuito de " alterar o desfecho da demanda ". Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001550-61.2014.5.05.0006. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 26/10/2023. Juntado aos autos em 03/11/2023.)
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