- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 09/10/2023
- Data de publicação
- 09/11/2023
TST – Recurso Ordinário 1003744-14.2017.5.02.0000, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 09/10/2023, p. 09/11/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. INVALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO REFERENTES AOS PERÍODOS 2013/2015 E 2015/2017. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS. REALIZAÇÃO DEVIDA DE ASSEMBLEIA GERAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ARTIGO 612, CAPUT , DA CLT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 8 DA SDC. NÃO PROVIMENTO. Conforme estabelece o artigo 612, caput , da CLT, a celebração de convenções e de acordos coletivos de trabalho pelos sindicatos exige deliberação por meio de Assembleia Geral devidamente convocada para cumprir essa finalidade. Uma vez instituída a aludida Assembleia para discussão, a legitimidade da atuação da entidade sindical em prol dos interesses da categoria demanda uma ata, na qual deve constar obrigatoriamente a pauta reivindicatória, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 8 da SDC. No presente caso , constata-se que não foram cumpridos os requisitos formais para celebração de cinco acordos coletivos de trabalho referentes aos períodos de 2013/2015 e de 2015/2017. No tocante aos dois acordos coletivos relativos ao período 2013/2015, a ora recorrente não comprovou a realização de assembleia geral. No que diz respeito aos três acordos coletivos do período 2015/2017, por sua vez, o conjunto probatório demonstra inconsistências por meio das quais se infere que os aludidos acordos não resultaram da devida deliberação das assembleias dos trabalhadores. A fim de corroborar as incoerências que levam à conclusão de que as assembleias não foram adequadamente constituídas, cumpre registrar que o acordo coletivo concernente ao setor logístico foi firmado em 1º/10/2015 e a eventual convocação da assembleia geral ocorreu em 9/10/2015, sem constar em ata tanto a pauta reivindicatória como a aprovação da norma coletiva celebrada anteriormente. Com relação aos acordos alusivos aos setores de conversão de papeis e de máquina de papel, foi supostamente realizada uma assembleia geral extraordinária, cuja ata possui duas versões. Sem olvidar, os instrumentos coletivos foram assinados em 14/9/2015 para vigorar retroativamente, a partir de 1º/4/2015, e não há comprovação de que a pauta foi aprovada durante a assembleia. Diante desse contexto, o egrégio Tribunal Regional entendeu pela nulidade dos cinco acordos coletivos atinentes aos períodos 2013/2015 e 2015/2017, porquanto descumprido o requisito indispensável da deliberação por meio de assembleia geral, devidamente convocada para celebrá-los. Assentou, assim, que foi preterida solenidade considerada essencial pela lei para assegurar a validade, consoante estabelece o artigo 166, V, do CC. Irretocável, portanto, o v. acórdão regional, visto que a declaração de nulidade dos acordos coletivos de trabalho está em conformidade com o artigo 612, caput , da CLT e com o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 8 da SDC. Recurso ordinário de que se conhece e ao qual se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1003744-14.2017.5.02.0000. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 09/10/2023. Juntado aos autos em 09/11/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.