JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 1003747-66.2017.5.02.0000

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
07/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

TST – Recurso Ordinário 1003747-66.2017.5.02.0000, Rel. Lelio Bentes Correa, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 07/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

EMENTA: A C Ó R D Ã O Seção Especializada em Dissídios Coletivos GMLBC/ajr/ RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO 2014/2016. NECESSIDADE DE PRÉVIA DELIBERAÇÃO POR ASSEMBLEIA GERAL. ARTIGO 612 DA CLT. REQUISITO ESSENCIAL DE VALIDADE. 1. Na forma do artigo 612 da CLT, as convenções e acordos coletivos de trabalho têm validade condicionada à prévia deliberação por Assembleia Geral, convocada especialmente para o fim negocial. A jurisprudência cediça desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos ressalta que tanto o edital de convocação da categoria quanto a Ata da Assembleia Geral dos trabalhadores, com a respectiva lista de presença, registro da pauta reivindicatória e quórum de votação, são documentos imprescindíveis à validação da vontade coletiva para a celebração de instrumento normativo. 2. No caso concreto, consignou a Corte de origem que as partes não se desincumbiram do ônus de comprovar a realização da Assembleia Geral prévia à celebração dos Acordos Coletivos de Trabalho. Em suas razões recursais, a empresa sequer impugna tal conclusão, limitando-se a alegar que “[a] Ata apresentada pelo Sindicato com data posterior ao ACT não tem o condão de invalidar o ajuste. Tudo indica se tratar de mero erro material”, bem como que “[n]ão existe previsão legal que obrigue a formalização de assembleia por meio de Ata. (...) a lei é omissa quanto a obrigatoriedade de redução a termo”. 3. Ausente comprovação dos requisitos legais de validade do negócio jurídico previstos no artigo 612 da CLT, não se vislumbram quaisquer fundamentos para a pretendida reforma do acórdão mediante o qual se acolheu a pretensão anulatória deduzida pelo Ministério Público do Trabalho. 4. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1003747-66.2017.5.02.0000. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 07/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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