- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 20/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Recurso Ordinário 0001631-75.2018.5.09.0000, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 20/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: I - AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDIMATEL. INVALIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 612 DA CLT. DESCUMPRIMENTO DA DIRETRIZ FIRMADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 8 DA SDC DO TST. VÍCIO FORMAL. NULIDADE. Trata-se de ação anulatória ajuizada pelo SINDIMATEL, postulando a declaração da nulidade das cláusulas sociais da convenção coletiva de trabalho, com vigência para o período 2018/2019. O autor alega, em síntese, existência de vício de consentimento quanto à ratificação das cláusulas sociais e ausência de documentos obrigatórios para concretização da convenção coletiva, como o edital de convocação da assembleia geral, a ata da assembleia geral com as devidas assinaturas dos trabalhadores presentes na reunião e a transcrição das cláusulas a serem negociadas. Ao apreciar a presente ação anulatória, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região rejeitou o pedido anulatório, sob o entendimento de que não ficou caracterizado vício de consentimento na celebração da CCT 2018/2019. Embora o TRT não tenha se pronunciado a respeito da regularidade formal da celebração da norma coletiva, consabido é que o efeito devolutivo em profundidade, próprio do recurso ordinário, transfere à Corte ad quem o conhecimento de toda a matéria suscitada e discutida, desde que impugnada no recurso, consoante o teor do art. 1.013 do CPC. Por sua vez, decorre de expressa previsão legal (art. 612 da CLT), que a celebração de acordos e convenções coletivas de trabalho sejam precedidos da assembleia geral de trabalhadores, correta e especificamente convocada para essa finalidade. No caso em exame, a ata da assembleia geral extraordinária apresentada pelo réu não veio acompanhada da lista contendo as assinaturas dos trabalhadores presentes à reunião. Tampouco consta na referida ata a transcrição da pauta reivindicatória da categoria. Constata-se, dessa forma, a inobservância das formalidades previstas no art. 612 da CLT, uma vez que não há comprovação da participação dos trabalhadores na assembleia geral extraordinária especialmente convocada para deliberar sobre a negociação coletiva, bem como não foi observada a diretriz firmada na Orientação Jurisprudencial nº 8 da SDC do TST, tendo em vista a ausência de transcrição da pauta reivindicatória no corpo da ata da assembleia. Nesse contexto, não se pode considerar válido o processo negocial coletivo do qual resultou o instrumento autônomo, sem que tenham sido cumpridas as formalidades pertinentes à comprovação do quórum legalmente previsto e à elaboração da respectiva ata, com as deliberações aprovadas pela categoria. Julgados da SDC. Recurso ordinário a que se dá provimento, para declarar a nulidade da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2019. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. Conforme dispõe o item III da Súmula nº 219 do TST, são devidos os honorários advocatícios, pela sucumbência, nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e/ou naquelas que não derivem da relação de emprego. No caso, trata-se de pedido de nulidade de convenção coletiva de trabalho, ou seja, de uma lide que não decorre da relação de emprego. Impõe-se, portanto, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Ante o provimento do recurso ordinário do autor, reverte-se a condenação em honorários advocatícios e custas processuais, que ficará a cargo do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Telêmaco Borba, nos mesmos índices e valores estipulados no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho. Recurso ordinário a que se dá provimento. II - RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TELÊMACO BORBA. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Prejudicada a análise da matéria, em razão da decisão proferida no julgamento do recurso ordinário do SINDIMATEL. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0001631-75.2018.5.09.0000. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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