JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010616-41.2021.5.03.0082

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
19/12/2023

TST – Agravo 0010616-41.2021.5.03.0082, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE INSALUBRE FRIO E RUÍDO NÃO NEUTRALIZADOS. EPI' S INADEQUADOS E SEM CERTIFICAÇÃO POR ÓRGÃO COMPETENTE. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o simples fornecimento de aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade quando ainda presente o agente, pois lhe cabe tomar medidas que diminuam ou eliminem a nocividade, entre as quais a de uso efetivo do equipamento pelo empregado. Há, pois, que ficar comprovado que o uso de equipamento individual de proteção eliminou ou diminuiu a intensidade do agente agressor. É o que estabelece a Súmula nº 289. Precedentes. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional consignou, com base na prova pericial dos autos, quanto ao agente frio, que não só as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas caracterizam o ambiente insalubre, como também os serviços realizados em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, o que condiz com as condições de trabalho do autor, vez que a própria reclamada reconhece em seu apelo que o ambiente era artificialmente refrigerado. A Corte Regional registrou ainda que a reclamada não comprovou a entrega de bota, calça térmica e balaclava, calçado e vestimentas aprovadas contra a ação do agente de risco em questão e com a inclusão do certificado de aprovação. E, no que se refere ao agente insalubre ruído, asseverou que foi ressaltado pelo perito a ausência, nas fichas de EPI´s, da substituição regular do EPI e do KIT higiene protetora auditiva. Nesse contexto, concluiu o Colegiado Regional que o uso de EPI sem a adequada validade ou certificação pelo órgão competente não permite a constatação de sua eficácia, mantendo a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade ao autor. Desse modo, para se infirmar a conclusão exposta pelo Regional, no sentido de que o autor nunca esteve exposto ao agente insalubre ou que os EPI' s foram suficientes para neutralizar o frio ou o ruído, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Nessa perspectiva, não há falar em contrariedade à Súmula nº 80, segundo a qual a eliminação da insalubridade por meio da utilização de aparelhos protetores exclui o direito à percepção do respectivo adicional. Como visto, essa não é a hipótese dos autos, porquanto o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, constatou que não foram fornecidos EPIs adequados para neutralizar o agente frio ou não foram feitas as substituições necessárias com a devida aprovação pelo órgão competente em relação aos equipamentos de proteção do agente ruído. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010616-41.2021.5.03.0082. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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