JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010932-67.2013.5.18.0001

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/05/2020
Data de publicação
01/06/2020

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010932-67.2013.5.18.0001, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 28/05/2020, p. 01/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT . A decisão agravada está em consonância com a iterativa jurisprudência da SBDI-1 do TST, segundo a qual é imprescindível a transcrição precisa do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria trazida no recurso, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na tese recorrida. Agravo conhecido e não provido . AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROMOÇÕES. NÃO CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO. ALCANCE. SÚMULA N.º 452 DO TST. Verificada a possibilidade de trânsito do recurso trancado, dá-se provimento ao Agravo. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROMOÇÕES. NÃO CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO. ALCANCE. SÚMULA N . º 452 DO TST. Caracterizada a contrariedade aos termos da Súmula n.º 452 do TST, admite-se o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROMOÇÕES. NÃO CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO. ALCANCE. SÚMULA N.º 452 DO TST. A SBDI-1 firmou o entendimento de que a incidência da prescrição parcial, em relação à pretensão a diferenças salariais decorrentes da não observância dos critérios de promoção estabelecidos em plano de cargos e salários (Súmula n.º 452 do TST), não impede o reconhecimento do direito a promoções anteriores ao quinquênio, mas apenas seus efeitos pecuniários, não alcançando o fundo de direito. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010932-67.2013.5.18.0001. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/05/2020. Juntado aos autos em 01/06/2020.)
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