- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Recurso de Revista 0012232-82.2017.5.15.0009, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. TESOUREIRO EXECUTIVO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. HORAS EXTRAS. DEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o Tesoureiro Executivo, a despeito de ter como atribuições a administração da caixa forte ou cofre forte da agência bancária, a conferência de chaves de segurança, o suprimento de caixas e malotes com numerários, movimentação de valores e títulos, ou mesmo ser detentor de um dos segredos necessários para abertura do cofre da agência, em suma, ser o responsável pela guarda de numerários, exerce tão somente atividades mais complexas, inerentes à ocupação bancária, atribuições que não demandam fidúcia especial de empregado comissionado, nem são suficientes para a caracterização da função de confiança a que alude o referido artigo 224, §2º, da CLT. Precedentes. Não obstante, destaca-se que esta Corte adota o entendimento de que a opção do empregado pela jornada de 8 horas, prevista no Plano de Cargos Comissionados da CEF, é ineficaz, caso constatada a ausência de subsunção aos termos do artigo 224, §2º, da CLT, sendo nesse sentido a OJT nº 70 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012232-82.2017.5.15.0009. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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