- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010361-26.2020.5.03.0080, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 08/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/201. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. Com efeito, o recurso de revista foi denegado pelo óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Todavia, da leitura das razões recursais, não se extrai impugnação específica do agravante aos fundamentos da decisão impugnada. A parte cuidou apenas de reiterar as razões por meio das quais entende ser possível constatar a negativa de prestação jurisdicional. Em virtude disso é inviável o conhecimento do apelo, no tema. Agravo não conhecido, no tema. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Nos termos da Súmula 463, II, do TST, sendo a parte pessoa jurídica, o benefício da justiça gratuita, para ser concedido, depende de demonstração inequívoca de que a Pessoa Jurídica não poderia responder pelo pagamento das despesas do processo, exigindo-se cabal demonstração da insuficiência econômica, não sendo suficiente a mera declaração de pobreza. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao manter a decisão de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça ao sindicato de trabalhadores, tendo em vista a ausência de demonstração inequívoca de sua incapacidade de arcar com as despesas processuais, decidiu conforme a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA AMPLA E IRRESTRITA DO SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. TEMA 823 DO STF. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PEDIDO DE INVALIDAÇÃO DO REGIME DE JORNADA DE 12x36. HORAS EXTRAS. NÃO FRUIÇÃO DO INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. MULTA NORMATIVA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ORIGEM COMUM CONSTATADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. No Tema 823 do STF fixou-se o entendimento de que "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". (Tema 823, leading case: RE 883.642-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 26.06.2015). 2. À luz dessa compreensão, a SDI-1 desta Corte pacificou a jurisprudência interna corporis para (I) reconhecer que os Sindicatos possuem legitimidade para atuar como substitutos processuais na defesa dos direitos individuais homogêneos. Em virtude disso, concluiu-se que não descaracteriza a origem comum do direito o simples fato de ser necessária a "individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação" e (ii) fixar que a violação a direitos individuais homogêneos estará caracterizada quando identificado ato lesivo patronal de descumprimento de normas regulamentares e de leis, causando prejuízos "à categoria dos empregados como um todo, independentemente de quem venha a ser beneficiado em virtude do reconhecimento da ilicitude da conduta do empregador." (E-ED-RR-1123-65.2013.5.02.0432, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/04/2023 e Ag-E-ED-RR-1010-82.2010.5.02.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/10/2018). 3. No caso dos autos , o acórdão regional recorrido registra que o Sindicato autor, na qualidade de substituto processual, almeja a procedência dos pedidos de "horas extras pela inexistência de norma coletiva ou individual autorizando a jornada 12x36 e decorrentes da inobservância do intervalo do artigo 384 da CLT, incidência do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras dos trabalhadores que laboram em atividade insalubre e multa normativa". Em virtude disso, está-se diante de direitos individuais homogêneos, haja vista que questões como a necessidade de apuração da jornada individual de cada trabalhador não desnatura a origem comum, que se relaciona aos direitos almejados pelos substituídos em face da mesma reclamada, e não à sua quantificação. Precedentes específicos de Turmas do TST. 4. Ressalte-se que também já se posicionou está Corte no sentido de que, uma vez constada a origem comum do direito, a análise acerca da conveniência de propor ação individual ou ação coletiva é uma prerrogativa do sindicato (eg.: RR-1070-06.2018.5.09.0015, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/06/2023). Ademais, ainda que se trate de prerrogativa, as demandas coletivas, cuja legitimidade de proposição é ínsita aos Sindicatos, representam importante instrumento processual coletivo. De fato, conforme leciona o célebre jurista Kazuo Watanabe, "a solução dos conflitos na dimensão molecular, com demandas coletivas , além de permitir o acesso mais fácil à justiça, pelo seu barateamento e quebra de barreiras sócio-culturais, evitará a sua banalização que ocorre de sua fragmentação e conferirá peso político mais adequado às ações destinadas à solução desses conflitos", ( WATANABE, Kazuo. 1988) , sendo vedado ao poder judiciário inibir a utilização das ações coletivas por simples discricionariedade, em uma leitura restritiva das normas constitucional e infralegal brasileiras. 5. Diante desse cenário de pacificação jurisprudencial, a conclusão do acórdão regional é discrepante do entendimento desta Corte, devendo ser reformada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010361-26.2020.5.03.0080. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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