- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Recurso de Revista 0020392-46.2020.5.04.0802, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR. CAPACIDADE TOTAL SUPERIOR A 200 LITROS. EQUIPARAÇÃO A TRANSPORTE DE INFLAMÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA 1. Discute-se a configuração da periculosidade, para fins de pagamento do adicional respectivo, na hipótese de condução de caminhão com tanques de combustível para consumo próprio com capacidade superior a 200 litros. 2. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que o motorista de caminhão equipado com tanques de combustível com capacidade total superior a 200 litros, mesmo que para consumo próprio, tem direito ao adicional de periculosidade, por equiparação a transporte de líquido inflamável e com enquadramento na exceção descrita no subitem 16.6.1, do item 16.6 da NR 16. 3 . No caso dos autos, o Tribunal Regional afastou a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade ao fundamento de que "a Portaria SEPRT nº 1.357, de 09.12.2019, incluiu o subitem 16.6.1.1 na NR16, com a seguinte redação: ' Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente' . Assim, concluo que o combustível utilizado para o consumo do motor do caminhão nos tanques de combustível originais de fábrica, como no presente caso, não configura transporte de inflamáveis para os efeitos da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, independentemente do volume carregado." 4. Todavia, conforme registrado no próprio acórdão recorrido, o contrato de trabalho do recorrente vigeu de 09/09/2011 à 16/10/2018 , na função de motorista carreteiro. Assim, ainda que a NR 16 tenha sido alterada em 09/12/2019 , o reclamante exerceu suas atividades laborais antes da referida mudança, não havendo espaço para afastar a aplicação do entendimento consolidado por esta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020392-46.2020.5.04.0802. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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