- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/02/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Mandado de Segurança 0102259-89.2021.5.01.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/02/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. 1 - A jurisprudência desta SbDI-2 firmou-se no sentido de que a cassação, pela via mandamental, de decisão proferida em tutela provisória somente se afigura viável quando evidenciado claro e inequívoco descumprimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, o que não se verifica na espécie. 2 - Cuida-se de empregada que, conforme asseverado pelo Tribunal Regional, os atestados, laudos e exames médicos juntados aos autos indicam ser "portadora de tendinopatias, tenossinovites e epicondilites nos membros superiores. Ela está inapta para o trabalho e obteve auxílio-doença previdenciário no curso do aviso prévio". 3 - O item II da Súmula 378 do TST estabelece que "(...) São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". As enfermidades atestadas pelos documentos juntados são típicas da atividade bancária. 4 - A eventual descaracterização do nexo causal depende de cognição exauriente, a qual será levada a efeito na instrução da reclamatória trabalhista. Desse modo, comprovou-se direito líquido e certo defensável por mandado de segurança. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0102259-89.2021.5.01.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 28/02/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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