JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010467-70.2019.5.15.0053

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo 0010467-70.2019.5.15.0053, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO INTERRUPTO DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, intangível nesta fase recursal, a teor da Súmula nº126do TST, concluiu que o autor faz jus à jornada especial de seis horas (art. 7º, XIV, da CF/88) durante todo o período contratual, ao registro de que " os cartões de ponto apresentados comprovam que o autor trabalhava, basicamente, nos turnos matutino e vespertino, com alternância semanal, às vezes, se estendendo para um mês, tendo ocorrido, também, de trabalhar no período da noite, voltando aos horários anteriores e, assim, sucessivamente". A Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1 é firme no sentido de que faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, pouco importando que o revezamento de turno tenha ocorrido ou não mensalmente, ou ainda que compreenda somente dois turnos do dia, não sendo necessário que ativa ocorra em turnos que compreendam alternadamente as 24 horas do dia. Por outro lado, diante da premissa fática lançada no acórdão recorrido, no sentido de que "não foi comprovada a existência de autorização por norma coletiva para elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento" , a pretensão recursal calcada em violação do art. 7º, XXVI, e 8º da Constituição Federal esbarra no óbice da Súmula nº126deste TST, porquanto necessária seria a revisão do conjunto fático-probatório para o alcance da premissa recursal lançada em sentido inverso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. ULTRATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. ULTRATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 71, § 3o da CLT , dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. ULTRATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST) é no sentido de que, em relação ao período da condenação, não há provas da existência de norma coletiva prevendo a redução do intervalo intrajornada. Consignou, para tanto, que o acordo coletivo apresentado teve vigência de 26/08/2013 a 25/08/2015, e que, quanto "ao remanescente do período, não há como afastar a condenação, ante a ausência de normas coletivas que autorizem a redução intervalar". O e. Supremo Tribunal Federal, em 30/05/2022, julgou procedente a ADPF 323 para: " declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletiva". Assim, encontra-se superado o entendimento acerca da validade de cláusulas coletivas com prazo expirado até que sobrevenha novo acordo ou convenção coletiva. Neste contexto, o e. TRT, ao concluir pela ausência de ultratividade das normas coletivas vigentes em período anterior à condenação (e acobertado pela prescrição), decidiu em harmonia com a referida tese do STF, de efeito vinculante, razão pela qual incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Quanto à natureza do intervalo intrajornada, a Corte Regional manteve a natureza salarial da parcela até o advento da Lei 13.467/2017. Nos moldes delineados na decisão agravada, o e. TRT decidiu a matéria em observância à legislação e ao princípio do "tempos regit actum", adotado por esta Corte trabalhista em hipóteses semelhantes. In casu , o descumprimento da concessão do intervalo intrajornada se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento desta Corte consolidado na Súmula nº 437 para o momento anterior, e a nova redação do artigo 71 da CLT para o período posterior, o que foi observado na decisão recorrida. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010467-70.2019.5.15.0053. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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