JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011268-58.2014.5.03.0032

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo 0011268-58.2014.5.03.0032, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO DE 8 HORAS. ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 323 . EFEITO VINCULANTE . O e. Tribunal a quo, rechaçando a aplicação da ultratividade prevista na Súmula nº 277 desta Corte, reconheceu " a invalidade da jornada em turnos ininterruptos de revezamento de 8 (oito) horas diárias adotada pela reclamadas nos períodos não abrangidos pelas normas coletivas carreadas aos autos, reconhecendo, portanto, o direito à jornada de 6 (seis) horas diárias, nos termos do artigo 7º, inciso XIV, CR/88, fazendo o autor jus à remuneração, como extras, das 7ª e 8ª horas diárias ". Pois bem. O e. Supremo Tribunal Federal, em 30/05/2022, julgou procedente a ADPF 323 para: " declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas ". Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a referida tese do STF, de efeito vinculante, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Dessa maneira, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011268-58.2014.5.03.0032. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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