- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo 0010228-43.2020.5.15.0114, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO NORMATIVA. VIGÊNCIA ENCERRADA. ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA. ADPF 323. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. Supremo Tribunal Federal, em 30/05/2022, julgou procedente a ADPF 323 para: " declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletiva". Assim, encontra-se superado o entendimento acerca da validade de cláusulas coletivas com prazo expirado até que sobrevenha novo acordo ou convenção coletiva. Neste contexto, o e. TRT, ao concluir pela inaplicabilidade de norma coletiva vigente em período anterior à condenação (acobertado pela prescrição), decidiu em harmonia com a referida tese do STF, de efeito vinculante , razão pela qual incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010228-43.2020.5.15.0114. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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