- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011142-20.2018.5.15.0004, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/04/2025, p. 02/06/2025
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Considerando a possibilidade de decidir o mérito em favor da Reclamada (art. 282, § 2º, do CPC/2015), desnecessário o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. AUTARQUIA. EMPREGADO NÃO CONCURSADO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 19 DO ADCT. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional manteve a tutela inibitória deferida na sentença, no sentido de “que a demandada se abstenha de considerar a aposentadoria espontânea do reclamante como causa de extinção do contrato de trabalho, sob pena de aplicação de multa”. Assentou que, embora não beneficiado pela estabilidade do art. 19 do ADCT, tampouco aprovado em concurso público, o Reclamante não pode ser dispensado sem motivação válida, a qual não se configura pela sua aposentadoria voluntária. 2. Nesse cenário, afigura-se possível a ocorrência de contrariedade à tese jurídica pacificada pelo TST em reiteradas decisões, bem como de violação do artigo 19 do ADCT, restando, por consequência, divisada a transcendência política do debate proposto. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO LEI 13.467/2017. AUTARQUIA. EMPREGADO NÃO CONCURSADO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 19 DO ADCT. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA CARACTERIZADA . 1. Caso em que a Corte Regional consignou que “o recorrido não detém estabilidade, porquanto não admitido em decorrência de processo seletivo ou concurso público”. Registrou que o Autor “não contava com cinco anos de efetivo exercício na data da promulgação daquela lei maior”, a afastar a estabilidade especial do art. 19 do ADCT. Compreendeu, todavia, ser “ilegal a dispensa de empregado público sem motivação, diante do disposto no ‘caput’ do artigo 37 da CRFB”, de modo que “mostra-se ilegal a dispensa sem justa causa decorrente da previsão contida nas normas internas da USP aos servidores que se aposentam voluntariamente”. Concluiu, por fim, que, malgrado a falta de estabilidade do empregado, a sua aposentadoria voluntária não é justificativa válida para a dispensa, mantendo a tutela inibitória deferida na sentença. 2. De acordo com a firme jurisprudência desta Corte Superior, a mera ausência de estabilidade do empregado já assegura ao empregador público a prerrogativa de rescindir unilateralmente o vínculo empregatício, independentemente de qualquer motivação. Julgados desta Corte. 3. Independentemente, portanto, da data da aposentadoria do reclamante (Tema 606 do STF), a tutela inibitória estipulada na origem, no sentido de obstar a Reclamada de dispensar o Reclamante, empregado não estável, caso este se aposente por tempo de contribuição, mostra-se dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, evidenciando a violação do art. 19, caput , do ADCT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011142-20.2018.5.15.0004. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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