JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000578-26.2022.5.02.0411

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo 1000578-26.2022.5.02.0411, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. SÚMULA Nº 374 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com fulcro na moldura fática delineada nos autos, manteve a sentença que indeferiu o pagamento de diferenças de piso normativo, ao concluir que a " a empregadora da recorrente não foi representada nas convenções coletivas colacionadas à inicial (...), das quais participaram o Sindicato dos Nutricionistas do Estado de São Paulo e a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo - FECOMERCIO-SP " e que "tampouco foi comprovada a celebração de qualquer ajuste normativo entre a ré e a entidade sindical representante da categoria profissional da recorrente.". Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Registre-se, ainda, que a decisão regional, conforme proferida, revela harmonia com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que o empregado integrante de categoria profissional diferenciada faz jus às benesses previstas nas normas desta categoria, desde que sua empregadora tenha sido representada por órgão de classe quando de sua edição. Precedentes. Desse modo, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Na hipótese dos autos, o e. TRT, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, intangível nesta fase recursal a teor da Súmula nº 126 do TST, indeferiu o pedido de diferenças salariais pelo alegado acúmulo de funções, ao fundamento de que "nada há nos autos que faça concluir que as atividades desenvolvidas não fossem compatíveis com a função para a qual foi contratada" . Nesse contexto, a decisão regional, conforme proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções, restando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000578-26.2022.5.02.0411. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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