JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000111-72.2021.5.09.0001

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo 0000111-72.2021.5.09.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA (ENFERMEIRA). PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DE TAL CATEGORIA. NÃO PARTICIPAÇÃO DO RECLAMADO NAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS QUE ORIGINARAM AS NORMAS ÀS QUAIS SE PRETENDE APLICAÇÃO. 1 - A decisão regional não adotou as normas coletivas da categoria profissional diferenciada a empregador que não participou das negociações e nem foi representado nelas por seu sindicato. Fundamentou a sua decisão no entendimento consubstanciado na Súmula 374 do TST. 2- Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. 3 - Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. 4 - Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. 5 - Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. 6 - Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. 7 - Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 8 - Agravo a que se nega provimento . JORNADA 12X36. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. 1 - Quanto à norma coletiva aplicável, tal questão já foi objeto de análise no tópico anterior, motivo pelo qual prejudicada a sua análise no presente momento. 2 - No tocante às alegações sucessivas, o recurso de revista não comporta admissibilidade por dois fundamentos, quais sejam: a) não há prequestionamento da matéria (Súmula 297 do TST) e também não atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT , pois a Turma Regional não expõe tese sobre o particular (previsão na norma coletiva de que o empregador seja filiado ao sindicato para adoção de jornada 12x36 e pagamento de horas extras nos termos do previsto em cláusula coletiva); b) o recurso de revista está desfundamentado no particular, pois não indicada nenhuma das hipóteses de admissibilidade recursal quanto a tais alegações sucessivas (art. 896, "a", "b" e "c", da CLT). 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não preenchidos os pressupostos de admissibilidade, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000111-72.2021.5.09.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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