JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000615-75.2012.5.01.0079

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo 0000615-75.2012.5.01.0079, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. BASE DE CÁLCULO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL (ART. 774, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Deve ser mantida a decisão monocrática em que não conhecido o recurso de revista da parte, quando desnecessária a intervenção desta Corte de pacificação jurisprudencial na esfera da jurisdição laboral. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias jurisdicionais ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000615-75.2012.5.01.0079. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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