- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 09/10/2024
TST – Agravo 0093700-46.2007.5.21.0011, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/09/2024, p. 09/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A admissibilidade do recurso de revista em processo em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. No caso, a discussão acerca da aplicabilidade da multa por ato atentatório à dignidade da justiça está atrelada à análise de dispositivo de natureza infraconstitucional (artigo 774 do CPC), não acarretando ofensa literal e direta ao artigo 5º, II, da CF. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0093700-46.2007.5.21.0011. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 09/10/2024.)
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