- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo 0000523-42.2011.5.01.0044, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO DE PETIÇÃO MANIFESTAMENTE PROCRASTINATÓRIO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTIGO 5º, INCISO LV). Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu que não cabe mais discussão quanto à aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, uma vez que se operou a coisa julgada. Ademais, cumpre acrescentar que a controvérsia acerca da aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça prevista nos artigos 600 e 601 do CPC/73 (art. 774 do CPC/2015) e da ocorrência de coisa julgada reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, motivo pelo qual não há como constatar ofensa direta e literal ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000523-42.2011.5.01.0044. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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