JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000938-25.2013.5.09.0014

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Recurso de Revista 0000938-25.2013.5.09.0014, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 27/04/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA.BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS Nº 126 E 102, I, DO TST I. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível o recurso de revista (art. 896 da CLT) para reexame de fatos e provas. Além disso, de acordo com Súmula nº 102, I, a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista. II. No caso vertente, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, concluiu que a parte reclamante não exercia cargo de confiança capaz de enquadrá-la no disposto no artigo 224, § 2º, da CLT, ante a constatação de que, na função de analista, desempenhava atividades "meramente técnicas, operacionais, burocráticas e subordinadas, sem qualquer tipo de fidúcia". III. Diante da premissa fática estabelecida no acórdão regional, é incabível o recurso de revista, a teor das Súmulas nº 102, I, e 126 desta Corte, uma vez que a modificação do julgado exigiria o revolvimento de fatos e provas. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS.DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº IRR-849-83.2013.5.03.0138, esta Corte Superior pacificou o entendimento relativo aodivisoraplicável às horas extraordinárias dos bancários, firmando, entre outras, a tese obrigatória de que para o cálculo das horas extraordinárias dobancário, deve incidir a regra geral estabelecida no art. 64 da CLT, da qual resultam os divisores 180 e 220 para os empregados submetidos às jornadas de 6 e 8 horas diárias, respectivamente. Na ocasião, pontuou-se o entendimento de que odivisorde horas extraordinárias decorre do número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; e ainda de que, por não implicar redução no número de horas semanais, trabalhadas e de repouso, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal não altera odivisorem questão. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que, " reconhecida a jornada de 6 (seis) horas diárias, durante 5 (cinco) dias da semana, ressaltando que o sábado é dia de descanso semanal remunerado, conforme previsão convencional, o divisor é o 150 ." (fl. 872 - Visualização Todos PDFs). III. A referida decisão, portanto, diverge das teses exaradas pela SBDI-I sobre a matéria, aplicáveis à hipótese. Do exposto, diante da decisão firmada no IRR- 849-83.2013.5.03.0138 e da nova redação da Súmula nº 124, I, "a", e "b" do TST, o corretodivisorpara o cálculo das horas extras devidas é o 180, tendo em vista que a jornada da parte reclamante é de 6 horas. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. BASE DE CÁLCULO. COMISSÃO DE CARGO. SÚMULA Nº 126 DO TST I. A Corte Regional deixou claro que " não só o salário, mas também a gratificação relativa à função, visavam à remuneração das atividades exercidas por todos, Reclamante e paradigma " e que " na medida em que a gratificação do cargo visava remunerar a paradigma pelos serviços realizados, o Reclamante também tem direito ao seu recebimento visando à equiparação salarial ". II. Assim, verifica-se que a Turma julgadora firmou convencimento quanto à natureza remuneratória da parcela comissão de cargo, com base no contexto probatório dos autos e, nesse sentido, uma suposta modificação na decisão demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. III. Recurso de revista de que não se conhece. 4. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MAJORAÇÃO PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REPERCUSSÃO SOBRE DEMAIS VERBAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO I. Nos termos em que posta a insurgência, não há como analisar, sejam as alegações, sejam as violações e a contrariedade invocadas pela parte recorrente, diante da ausência no acórdão regional de condenação ao pagamento de reflexos das horas extraordinárias deferidas. II. Recurso de revista de que não se conhece. 5. PRÊMIO POR DESLIGAMENTO. REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICA.SÚMULA Nº 126 DO TST I. O Tribunal Regional procedeu à minuciosa análise no acervo fático-probatório e reconheceu que a parte reclamante faz jus ao recebimento do prêmio por desligamento, embora não preencha todos os requisitos previstos no regulamento que instituiu o Programa de Aposentadoria e Desligamento. A parte reclamada, por sua vez, conforme se extrai do conteúdo de suas alegações, articula matéria eminentemente fática em sentido contrário. II. Para alcançar conclusão diversa daquela dada pelo Tribunal Regional, da forma como articulado pela parte recorrente, no sentido de inobservância das previsões do regulamento, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado naSúmula nº 126do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000938-25.2013.5.09.0014. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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