- Relator(a)
- Fabio Tulio Correia Ribeiro
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001640-26.2013.5.15.0071, Rel. Fabio Tulio Correia Ribeiro, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. DESERÇÃO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE E DA REGULARIDADE DA ENTIDADE SEGURADORA JUNTO À SUSEP . Na forma da jurisprudência prevalente do TST , a ausência das certidões de registro da apólice e da regularidade da entidade seguradora junto à SUSEP invalidam o preparo recursal efetuado por meio de apólice de seguro garantia judicial. Cabe esclarecer que, nos termos da jurisprudência da 6ª Turma do TST, a ausência da certidão de registro da apólice não é óbice ao reconhecimento da validade do seguro garantia, pois é dever do próprio magistrado verificar tal regularidade, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Porém no caso dos autos, o Juízo primeiro de admissibilidade afirma que " no momento da consulta ao sítio eletrônico da SUSEP (https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp), não foi possível verificar a validade ou não da apólice juntada (art. 5º, §2º, do referido Ato) ". Ainda que assim não fosse, subsistiria a falta de juntada da certidão de regularidade da entidade seguradora junto à SUSEP. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência da multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001640-26.2013.5.15.0071. Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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