- Relator(a)
- Fabio Tulio Correia Ribeiro
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020710-29.2016.5.04.0233, Rel. Fabio Tulio Correia Ribeiro, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Conforme já exposto na decisão agravada, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Por essa razão, não foi reconhecida a transcendência da causa. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS INFERIOR A 250 LITROS . ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST. A SBDI-1, no julgamento do E-RR-970-73.2010.5.04.0014, publicado no DEJT de 28/4/2017, decidiu que o armazenamento de substância inflamável em embalagens inferiores a 250 litros não gera o direito ao adicional de periculosidade, ainda que o labor tenha se desenvolvido em recinto fechado. Precedentes do TST. No caso dos autos, conforme consignado no acórdão regional, o volume de armazenamento era inferior ao limite de 250 litros estabelecido na norma para inflamáveis. Desse modo, constatado que o armazenamento de produto inflamável se encontra abaixo do limite previsto na NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e considerando a jurisprudência atual desta Corte, não é devido o pagamento de adicional de periculosidade, conforme bem decidiu o TRT. Vale notar, especificamente quanto ao critério político da transcendência, que se o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, a causa não transcende para novo exame no TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020710-29.2016.5.04.0233. Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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